Legislação
Lei 11.514, de 13/08/2007
Capítulo I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 5º- Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 4º desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2008 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
I - Infra-estrutura: ações de incentivo e de aprimoramento da capacidade de operação da matriz portuária, incluindo rodovias de ligação de regiões produtoras agrícolas com portos exportadores e a expansão de modais hidroviário e ferroviário;
II - Justiça: ações relacionadas à segurança pública e combate à violência contra as mulheres;
III - Defesa: ações relacionadas ao reaparelhamento e adequação das forças armadas, segurança e controle do tráfego aéreo;
IV - Agricultura: ações de apoio à sanidade animal e vegetal e ao desenvolvimento regional, desenvolvimento sustentável da pesca;
V - Desenvolvimento agrário: ações da reforma agrária e apoio à agricultura familiar;
VI - Integração Nacional: ações relacionadas à defesa civil e infra-estrutura hídrica;
VII - Educação e ciência e tecnologia: ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação e implantação de centros tecnológicos;
VIII - Esporte e Cultura: ações relacionadas ao esporte e lazer da cidade, esporte educacional, preservação do patrimônio histórico e cultural;
IX - Turismo: ações relacionadas ao Plano Nacional de Turismo e à promoção de eventos e produtos nacionais no exterior;
X - Minas e Energia: ações relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis e de energia nuclear;
XI - Assistência Social: ações destinadas ao atendimento de pessoas com deficiência, à erradicação da fome e do trabalho infantil;
XII - Meio ambiente: ações de reflorestamento e combate ao desmatamento, revitalização de bacias hidrográficas;
XIII - Saúde: as ações de prevenção e de atenção básica;
XIV - Trabalho: ações de qualificação profissional e primeiro emprego; e
XV - Desenvolvimento Urbano: ações de saneamento e transporte urbano.
Parágrafo único - No Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, às áreas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e às ações que visam a promoção da igualdade racial e de gênero.
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