Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007
(D.O. 14/08/2007)

Art. 2º

- A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei.

§ 1º - Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 12, inciso VI, desta Lei.

§ 2º - Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 3º - Os relatórios previstos no § 2º deste artigo conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XXXII do Anexo II desta Lei, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; e

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.


Art. 3º

- O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 13.825.000.000,00 (treze bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões de reais), para o atendimento da programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico do projeto e da lei orçamentária, observado o disposto no § 5º do art. 60 desta Lei.

Parágrafo único - O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado até o montante dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja [3].


Art. 4º

- As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2008, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao PPI, bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária para 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2008, compatível com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2008-2011, observará as prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária para 2008, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas programações.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2008-2011.

§ 4º - Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

§ 5º - Os Poderes e o Ministério Público divulgarão na internet, dentro de sessenta dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área temática ou órgão, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos com a aplicação dos recursos, quando disponíveis.


Art. 5º

- Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 4º desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2008 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:

I - Infra-estrutura: ações de incentivo e de aprimoramento da capacidade de operação da matriz portuária, incluindo rodovias de ligação de regiões produtoras agrícolas com portos exportadores e a expansão de modais hidroviário e ferroviário;

II - Justiça: ações relacionadas à segurança pública e combate à violência contra as mulheres;

III - Defesa: ações relacionadas ao reaparelhamento e adequação das forças armadas, segurança e controle do tráfego aéreo;

IV - Agricultura: ações de apoio à sanidade animal e vegetal e ao desenvolvimento regional, desenvolvimento sustentável da pesca;

V - Desenvolvimento agrário: ações da reforma agrária e apoio à agricultura familiar;

VI - Integração Nacional: ações relacionadas à defesa civil e infra-estrutura hídrica;

VII - Educação e ciência e tecnologia: ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação e implantação de centros tecnológicos;

VIII - Esporte e Cultura: ações relacionadas ao esporte e lazer da cidade, esporte educacional, preservação do patrimônio histórico e cultural;

IX - Turismo: ações relacionadas ao Plano Nacional de Turismo e à promoção de eventos e produtos nacionais no exterior;

X - Minas e Energia: ações relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis e de energia nuclear;

XI - Assistência Social: ações destinadas ao atendimento de pessoas com deficiência, à erradicação da fome e do trabalho infantil;

XII - Meio ambiente: ações de reflorestamento e combate ao desmatamento, revitalização de bacias hidrográficas;

XIII - Saúde: as ações de prevenção e de atenção básica;

XIV - Trabalho: ações de qualificação profissional e primeiro emprego; e

XV - Desenvolvimento Urbano: ações de saneamento e transporte urbano.

Parágrafo único - No Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, às áreas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e às ações que visam a promoção da igualdade racial e de gênero.