Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007

Art. 22

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 22

- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará aos órgãos setoriais ali referidos, até 1º de agosto de 2007, a relação das obras, de acordo com a Lei Orçamentária de 2007, e seus contratos, fiscalizados.

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