Legislação

Lei 11.515, de 28/08/2007

Art.
Art. 1º

- Os arts. 6º e 7º da Lei 569, de 21/12/48, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 6º para § 1º:

[Art. 6º - (...).
§ 1º - (...).
[§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União.] (NR)
[Art. 7º - O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.] (NR)
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