Legislação

Lei 11.520, de 18/09/2007

Art.
Art. 3º

- A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único - O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.

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