Legislação
Lei 11.521, de 18/09/2007
Art. 2º
Art. 2º
- O § 1º do art. 22 da Lei 9.434, de 04/02/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 22 - (...).
§ 1º - Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único.
(...).] (NR)
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