Legislação

Lei 11.529, de 22/10/2007

Art.
Art. 2º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao caput- origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior (da Lei 11.786, de 25/08/2008. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008): [Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias.

I - às empresas dos setores de:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

a) frutas in natura e processadas;

b) pedras ornamentais;

c) fabricação de produtos têxteis;

d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;

e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;

f) fabricação de calçados;

g) fabricação de produtos de madeira;

h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;

i) fertilizantes e defensivos agrícolas;

j) fabricação de produtos cerâmicos;

k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias;

l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;

m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;

n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;

o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;

p) fabricação de móveis;

q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;

r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software;

t) transformados plásticos;

u) processamento de proteína animal;

v) pesca e aquicultura;

w) óleo de palma;

x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel;

y) castanha de caju; e

z) ceras de origem vegetal.

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).

Redação anterior (da Lei 12.545, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011): [I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e]

Lei 12.545, de 14/12/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela pela Lei 11.945, de 04/06/2009. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2009): [I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. I).

II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26/11/2008, e 1.897, de 22/11/2008, e posteriores alterações.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. II . Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo.]

§ 1º - O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:

Lei 11.786, de 25/08/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008).

Redação anterior: [§ 1º - O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:]

I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

Lei 11.786, de 25/08/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008).

Redação anterior: [I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]

II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Res. 493, de 15/05/2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.

§ 2º - O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.

§ 3º - A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá:

I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; e

II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inc. II do § 1º deste artigo.

§ 4º - O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.

§ 6º - A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 01/01/2010.

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)
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