Legislação
Lei 11.530, de 24/10/2007
- As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.
Lei 11.707, de 19/06/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 416, de 23/01/2008).§ 1º - Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8º-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.
Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [Parágrafo único - Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8º-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados.]
§ 2º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 48 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 12/07/2018).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.681, de 04/07/2012): [§ 2º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.]
Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta o § 2º).Redação anterior (original): [Art. 9º - As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]
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