Legislação

Lei 12.681, de 04/07/2012

Art.
Art. 9º

- A Lei 10.201, de 14/02/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.201, de 14/02/2001, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)
[Art. 3º - [...].
[...].
II - [...].
d) (revogada);
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
[...].] (NR)
[Art. 4º - [...].
[...].
§ 3º - [...].
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e
III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º.
[...]
§ 6º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.
§ 7º - Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.
§ 8º - Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.] (NR)
[Art. 6º - [...].
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.] (NR)
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