Legislação

Lei 10.201, de 14/02/2001

Art.
Art. 3º

- O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d) - (Revogada pela Lei 12.681, de 04/07/2012).

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 13 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [d) Procuradoria-Geral da República.]

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta a alínea).

Parágrafo único - As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

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