Legislação
Lei 11.539, de 08/11/2007
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será: [[Lei 11.539/2007, art. 12. Lei 11.539/2007, art. 13.]]
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º).I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 11.539/2007, art. 12. Lei 11.539/2007, art. 13.]]
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 82 (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;