Legislação

Lei 11.539, de 08/11/2007

Art. 13-B
Art. 13-B

A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será: [[Lei 11.539/2007, art. 12. Lei 11.539/2007, art. 13.]]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 11.539/2007, art. 12. Lei 11.539/2007, art. 13.]]

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 82 (acrescenta o parágrafo).
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