Legislação
Lei 11.540, de 12/11/2007
Art. 15
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 15- A Finep poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo, na forma do regulamento.
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