Legislação
Lei 11.540, de 12/11/2007
(D.O. 13/11/2007)
Art. 15
- A Finep poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo, na forma do regulamento.
Art. 16
- O parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-lei 719, de 31/07/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.] (NR)
Art. 17
- O § 1º do art. 49 da Lei 9.478, de 06/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.478/1997, art. 49 - (...)
§ 1º - Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.
(...)] (NR)
Art. 19
- Revogam-se os arts. 2º e 3º do Decreto-lei 719, de 31/07/1969. [[Decreto-lei 719/1969, art. 2º. Decreto-lei 719/1969, art. 3º.]]
Brasília, 12/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Sergio Machado Rezende