Legislação

Lei 11.540, de 12/11/2007

Art. 17

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 17

- O § 1º do art. 49 da Lei 9.478, de 06/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.
(...)] (NR)
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