Legislação
Lei 11.540, de 12/11/2007
Art. 16
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 16- O parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-lei 719, de 31/07/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.] (NR)
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