Legislação

Lei 11.577, de 22/11/2007

Art.
Art. 3º

- Os materiais de propaganda e informação turística publicados ou exibidos por qualquer via eletrônica, inclusive internet, deverão conter menção, nos termos que explicitará o Ministério da Justiça, aos crimes tipificados no Título VI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, sobretudo àqueles cometidos contra crianças e adolescentes.

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