Legislação

Lei 11.598, de 03/12/2007

Art.

Capítulo I - DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 4º

- Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 4º - Os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).

Redação anterior: [§ 1º - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).

Redação anterior: [§ 2º - O resultado da pesquisa prévia de que trata o inc. I do § 1º deste artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).

Redação anterior: [§ 3º - Quando o nome empresarial objeto da pesquisa prévia de que tratam o caput e o inc. III do § 1º deste artigo for passível de registro pelo órgão público competente, será por este reservado em nome do empresário ou sócio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifestação oficial favorável.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).

Redação anterior: [§ 4º - A pesquisa prévia de que tratam o caput e inc. III do § 1º deste artigo será gratuita.]

§ 5º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 9º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 10).
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