Legislação
Lei 13.874, de 20/09/2019
Art. 9º
Capítulo V - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 9º- O art. 4º da Lei 11.598, de 3/12/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Lei 11.598/2007, art. 4º - [...]
[...].
§ 5º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.] (NR)
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