Legislação
Lei 13.874, de 20/09/2019
(D.O. 18/09/2019)
- Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei 11.887, de 24/12/2008.
- A Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 85 da Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 4º da Lei 11.598, de 3/12/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
- A Lei 12.682, de 9/07/2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
- O Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 1º da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
- A Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 8.934, de 18/11/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).
- Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Lei, nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 19.]]
- A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que: [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]
I - para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
II - independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.
- Ficam revogados:
I - a Lei Delegada 4, de 26/09/1962;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 73, de 21/11/1966:
a) inciso III do caput do art. 5º; e [[Decreto-lei 73/1966, art. 5º.]]
b) inciso X do caput do art. 32; [[Decreto-lei 73/1966, art. 32.]]
III - a Lei 11.887, de 24/12/2008;
IV - (VETADO);
V - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943:
a) CLT, art. 17;
b) CLT, art. 20;
c) CLT, art. 21;
d) CLT, art. 25;
e) CLT, art. 26;
f) CLT, art. 30;
g) CLT, art. 31;
h) CLT, art. 32;
i) CLT, art. 33;
j) CLT, art. 34;
k) inciso II da CLT, art. 40;
l) CLT, art. 53;
m) CLT, art. 54;
n) CLT, art. 56;
o) CLT, art. 141;
p) parágrafo único da CLT, art. 415;
q) CLT, art. 417;
r) CLT, art. 419;
s) CLT, art. 420;
t) CLT, art. 421;
u) CLT, art. 422; e
v) CLT, art. 633;
VI - os seguintes dispositivos da Lei 8.934, de 18/11/1994:
a) parágrafo único do art. 2º; [[Lei 8.934/1994, art. 2º.]]
b) inciso VIII do caput do art. 35; [[Lei 8.934/1994, art. 35.]]
c) art. 43; e [[Lei 8.934/1994, art. 43.]]
d) parágrafo único do art. 47. [[Lei 8.934/1994, art. 47.]]
- Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - na data de sua publicação, para os demais artigos.
Brasília, 20/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Luiz Henrique Mandetta