Legislação

Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 19-D
Art. 19-D

- O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei 14.195, de 26/08/2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997. [[Lei 10.522/2002, art. 19. Lei 10.522/2002, art. 19-B. Lei 10.522/2002, art. 19-C. Lei 10.522/2002, art. 19-F. Lei 10.522/2002, art. 20-A. Lei 10.522/2002, art. 20-B. Lei 10.522/2002, art. 20-C. Lei 10.522/2002, art. 20-D. Lei 14.195/2021, art. 17. Lei 14.195/2021, art. 18.]]

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 8º (nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14): [Art. 19-D - À Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 19, 19-B e 19-C desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997. [[Lei 10.522/2002, art. 19. Lei 10.522/2002, art. 19-B. Lei 10.522/2002, art. 19-C.]]]

§ 1º - Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei. [[Lei 10.522/2002, art. 19-B.]]

§ 2º - Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.

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