Legislação

Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 20-A
Art. 20-A

- Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda.

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo).
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