Legislação
Lei 12.649, de 17/05/2012
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 20-A ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN) [Lei 10.522/2002, art. 20-A - Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda.]
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