Legislação
Lei 13.874, de 20/09/2019
Capítulo V - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Lei, nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 19.]]
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