Legislação

Lei 11.636, de 28/12/2007

Art.
Art. 2º

- Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único - Os valores das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça constantes das Tabelas do Anexo desta Lei serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do IBGE, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

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