Legislação

Lei 11.640, de 11/01/2008

Art.
Art. 3º

- O patrimônio da Unipampa será constituído por:

I - bens patrimoniais de Universidades Federais, disponibilizados para o funcionamento dos campi de Bagé, Jaguarão, São Gabriel, Santana do Livramento, Uruguaiana, Alegrete, São Borja, Itaqui, Caçapava do Sul e Dom Pedrito, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes;

II - bens e direitos que a Unipampa vier a adquirir ou incorporar;

III - doações ou legados que receber da União, dos Estados, dos Municípios e de outras entidades públicas e particulares; e

IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela Unipampa, observados os limites da legislação.

§ 1º - Os bens e os direitos da Unipampa serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.

§ 2º - Só será admitida a doação à Unipampa de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

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