Legislação

Lei 11.641, de 11/01/2008

Art.
Art. 6º

- O patrimônio da UFCSPA, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:

I – pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FFFCMPA, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFCSPA;

II – pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III – pelas doações ou legados que receber; e

IV – por incorporações que resultarem de serviços por ela prestados necessariamente em atividades que tenham vinculação com seus fins institucionais.

Parágrafo único - Os bens e direitos da UFCSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.

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