Legislação

Lei 11.652, de 07/04/2008

Art. 14
Art. 14

- O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes designados pelo Presidente da República.

§ 1º - O Conselho Fiscal contará com 1 (um) representante do Tesouro Nacional, garantindo-se, ainda, a participação dos acionistas minoritários, nos termos do Estatuto.

§ 2º - Os conselheiros exercer㺠- suas atribuições pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 4º - As decisões dº - Conselhº - Fiscal ser㺠- tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.

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