Legislação

Lei 11.661, de 24/04/2008

Art.
Art. 1º

- Ficam os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo-limite de 31/07/2009, os contratos por prazo determinado, vigentes em 27/12/2007, realizados com base no art. 2º, VI, [h], da Lei 8.745, de 09/12/93, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.

§ 1º - A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.

§ 2º - A prorrogação não poderá ultrapassar a data-limite de encerramento do projeto de cooperação.

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