Legislação

Lei 11.668, de 02/05/2008

Art.
Art. 7º

- Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27/11/2007.

Parágrafo único - A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012.

Parágrafo com redação dada pela Lei 12.400, de 07/04/2011 - origem da Medida Provisória 509, de 13/10/2010.

Redação anterior: [Parágrafo único - A ECT terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da regulamentação desta Lei, editada pelo Poder Executivo, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.]

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