Legislação

Lei 11.688, de 04/06/2008

Art.
Art. 2º

- Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento dos exercícios financeiros poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - os valores comprometidos com restos a pagar;

II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; e

III - os fundos especificados nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/97.

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