Legislação

Lei 11.692, de 10/06/2008

Art. 23
Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - Aos beneficiários e executores dos Programas disciplinados na Lei 10.748, de 22/10/2003, na Lei 11.129, de 30/06/2005, e na Lei 11.180, de 23/09/2005, ficam assegurados, no âmbito do Projovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, nos termos dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de dezembro de 2007.

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