Legislação

Lei 11.694, de 12/06/2008

Art.
Art. 3º

- O art. 655-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Art. 655-A - (...).
(...).
§ 4º - Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei 9.096, de 19/09/95.] (NR)
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