Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 18

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Ir para)
Seção I - DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Art. 18

- Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.

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