Legislação
Lei 11.697, de 13/06/2008
Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Ir para)
Seção I - DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Art. 19- Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II - processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único - Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.
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