Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 25-A

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Ir para)
Seção VII-A - DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E DE CONFLITOS ARBITRAIS (Ir para)
Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta a Seção VII-A)
Art. 25-A

- Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais:

Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;

II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;

III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei 9.307, de 23/09/1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.

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