Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 27

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Ir para)
Seção IX - DA VARA DE FAMÍLIA (Ir para)
Art. 27

- Compete ao Juiz da Vara de Família:

I - processar e julgar:

a) as ações de Estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

IV - processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13/07/1990;

V - declarar a ausência;

VI - autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.

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