Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 28

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Ir para)
Seção X - DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES (Ir para)
Art. 28

- Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:

I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

V - processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.

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