Legislação
Lei 11.697, de 13/06/2008
Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Ir para)
Seção XV - DA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS (Ir para)
Art. 33- Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
I - rubricar balanços comerciais;
II - processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
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