Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 36

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo III - DA JUSTIÇA MIILTAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 36

- A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida:

I - pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;

II - pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.

§ 1º - Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º - Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Decreto-lei 1.002, de 21/10/69 - Código de Processo Penal Militar e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-lei 1.003, de 21/10/69).

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