Legislação
Lei 11.697, de 13/06/2008
Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo III - DA JUSTIÇA MIILTAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 37- A Justiça Militar será composta de 1 (uma) Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com jurisdição em todo o Distrito Federal.
Parágrafo único - O cargo de Juiz-Auditor será preenchido por Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília, a ele cabendo presidir e relatar todos os processos perante os Conselhos de Justiça.
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