Legislação
Lei 11.697, de 13/06/2008
Livro II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)
Título II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DOS OFICIOS JUDICIAIS (Ir para)
Art. 68- Incumbe ao Cartório de Registro de Distribuição o registro da distribuição dos feitos aos diversos Juízos do Distrito Federal, mediante comunicação dos Distribuidores, cabendo-lhe o fornecimento das correspondentes certidões.
§ 1º - A distribuição na Circunscrição Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto, designado por ato do Corregedor da Justiça, e, nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum fazê-lo.
§ 2º - Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão 1 (um) representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.
§ 3º - A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.
§ 4º - Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.
§ 5º - A distribuição dos feitos às Varas das Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Brazlândia, Gama, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Samambaia, Santa Maria, Paranoá, São Sebastião, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo será efetuada pelo respectivo Juiz Diretor do Fórum.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;