Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 71

Livro II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)

Título II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DOS DIRETORES DE SECRETARIA, OFICIAIS DE JUSTIÇA, CONTADORES-PARTIDORES, DISTRIBUIDORES E DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 71

- Aos Diretores de Secretaria, Oficiais de Justiça, Contadores-Partidores, Distribuidores e Depositários Públicos incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas pelas leis processuais, provimentos da Corregedoria e resoluções, bem como executar as determinações do Corregedor, do Juiz Diretor do Fórum e dos Juízes aos quais são subordinados.

Parágrafo único - Os Oficiais de Justiça, nos casos indicados em lei, funcionarão como perito oficial na determinação de valores, salvo quando, a critério do juiz, forem exigidos conhecimentos técnicos especializados.

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