Legislação

Lei 11.705, de 19/06/2008

Art.
Art. 4º

- Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei. [[Lei 11.705/2008, art. 2º. Lei 11.705/2008, art. 3º.]]

§ 1º - A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei. [[Lei 11.705/2008, art. 2º. Lei 11.705/2008, art. 3º.]]

§ 2º - Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.

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