Legislação

Lei 11.718, de 20/06/2008

Art.
Art. 2º

- Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. [[Lei 8.213/1991, art. 143.]]

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

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