Legislação

Lei 11.718, de 20/06/2008

Art.
Art. 7º

- O art. 1º da Lei 7.102, de 20/06/1883, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

[Lei 7.102/1883, art. 1º - (...)
§ 1º - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2º desta Lei; [[Lei 7.102/1883, art. 3º.]]
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.
§ 3º - Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.] (NR)
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