Legislação

Lei 11.720, de 20/06/2008

Art.
Art. 3º

- Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei 10.741, de 01/10/2003 – Estatuto do Idoso.

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