Legislação

Lei 11.727, de 23/06/2008

Art. 30
Art. 30

- Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei 10.426, de 24/04/2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento).

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