Legislação

Lei 11.727, de 23/06/2008

Art.
Art. 4º

- O art. 4º da Lei 11.488, de 15/06/2007, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

(...)
§ 2º - O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.] (NR)
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