Legislação

Lei 11.759, de 31/07/2008

Art.
Art. 5º

- A União integralizará o capital social da Ceitec e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização.

§ 1º - A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.

§ 2º - Será admitida a participação acionária no capital social da Ceitec de pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 3º - Fica a Ceitec autorizada a receber, na condição de reversão dos recursos públicos, vertidos por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, os bens móveis, imóveis, materiais, imateriais, principais e acessórios da associação civil Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada, sub-rogando-se, para todos os fins, em seus direitos e obrigações.

§ 4º - A União poderá deixar de exercer o direito de preferência no caso de aumentos de capital da Ceitec, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantido o controle acionário da empresa.

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