Legislação
Lei 11.762, de 01/08/2008
- É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1º desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em:
I - equipamentos agrícolas e industriais;
II - estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;
III - tratamento anticorrosivo à base de pintura;
IV - sinalização de trânsito e de segurança;
V - veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;
VI - artes gráficas;
VII - eletrodomésticos e móveis metálicos;
VIII - tintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e
IX - tintas gráficas.
§ 2º - O limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.
§ 3º - A emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º - Cabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 5º - Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.
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